Regulamento Interno

Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Dos fins associativos

 

Artº 1 - A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA destina-se a prosseguir os objectivos exarados no artigo 4.º dos seus Estatutos aprovados e publicados, bem assim como a prosseguir, adaptando, se tal for necessário, os seus Estatutos e Regulamento Interno, aos fins e objectivos da " International Association for Ambulatory Surgery ", associação internacional da qual é membro filiado e que desenvolve, prosseguindo o interesse dos doentes e da Sociedade e promovendo em Portugal a formação e a implementação de programas de Cirurgia Ambulatória, designadamente,

1º A promoção e desenvolvimento de uma cirurgia ambulatória de alta qualidade, através do estímulo à formação e desenvolvimento da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA e dos seus associados;

2º A criação de uma base de dados nacional;

3º O encorajar da pesquisa e a publicação dos resultados obtidos;

4º A promoção, junto das entidades oficiais de uma adequada e contínua política nacional de saúde incentivadora da expansão da Cirurgia Ambulatória.

 

CAPÍTULO II

Categorias de membros e condições de admissão

 

Artº 2 - A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA é composta por sócios individuais e colectivos.

1 - Os sócios individuais são:

a) Efectivos;

b) Correspondentes;

c) Honorários.

2 - Os sócios colectivos são agremiações congéneres, nacionais ou estrangeiras, ou outras entidades da área da saúde com interesse na e para a Cirurgia Ambulatória desde que baseadas no respeito pelos princípios e objectivos da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA;

 

Artº 3 - São sócios efectivos os que tenham sido admitidos pela Direcção, mediante candidatura subscrita por pelo menos um sócio no pleno uso do seus direitos.

1 - Consideram-se requisitos indispensáveis para a candidatura a sócio efectivo ser de nacionalidade portuguesa ou residente em território nacional, dedicar-se, de forma licenciada, à cirurgia ou anestesia, ou deter conhecimentos e experiência relevante nesta área, designadamente, prática generalista, ao nível da enfermagem, ou da construção e administração hospitalar.

2 - As decisões da Direcção em matéria de admissão de sócios são soberanas, delas se podendo, no entanto, recorrer em Assembleia Geral.

 

Artº 4 - São sócios correspondentes os sócios que, embora não possuam a nacionalidade portuguesa ou não residam em território nacional, satisfaçam os mesmos requisitos que os sócios efectivos.

 

Artº 5 - São membros honorários os que como tal sejam declarados pela Assembleia Geral sob proposta de qualquer sócio, em virtude do seu especial mérito.

 

Artº 6 - Às entidades singulares ou colectivas, dignas do reconhecimento da Associação, quer por donativos de dinheiro ou de objectos, quer por outro auxilio de importância, será concedido o título de benemérito da Associação.

1 - O título de benemérito é acumulável com qualquer categoria associativa.

2 - A concessão do título de benemérito deverá ser proposta à Assembleia Geral pela Direcção.

 

Artº 7 - Não podem apresentar nova candidatura os sócios expulsos ou saídos voluntariamente com prejuízo moral ou material da Associação;

 

Artº 8 - Poderão voltar a candidatar-se os sócios demitidos por falta de pagamento de quotas, desde que procedam voluntariamente ao pagamento das quotas em atraso.

 

 

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres dos membros

 

Artº 9 - São direitos dos sócios:

a) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e das Secções e Comissões a que pertençam e tomar parte activa nos respectivos trabalhos;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação, nos termos do Regulamento Interno;

c) Propor novos membros nos termos do Regulamento Interno;

d) Apresentar à Direcção as sugestões e propostas que entenderem convenientes;

e) Consultar as espécies da Biblioteca e, mediante autorização da Direcção, os documentos do Arquivo, quando e se aquela for criada;

f) Receber declaração de sócio da respectiva categoria, após solicitação por escrito à direcção.

 

Artº 10 - O voto de membro colectivo será feito por representação, através de um elemento credenciado para o efeito.

 

Artº11 - Os sócios correspondentes e honorários (exceptuando aqueles que se encontrem nas condições definidas na alínea a), não podem propor, discutir ou votar assuntos administrativos, nem eleger ou ser eleitos para o exercício de cargos da Associação.

a) Os sócios efectivos que passem a honorários mantêm os direitos adquiridos.

 

Artº12 - Os beneméritos não possuem os direitos referidos no Artigo 9, alíneas b) e c), excepto se houverem ingressado na Associação como sócios efectivos.

 

Artº 13 - São deveres dos sócios:

a) Prestigiar e defender a Associação, observar os Estatutos e o Regulamento Interno, colaborando activamente na prossecução dos seus fins;

b) Aceitar a eleição para os órgãos sociais, salvo comprovado motivo de impedimento e desempenhar os cargos para que sejam eleitos, com dedicação, fidelidade e zelo;

c) Representar a Associação quando a Assembleia Geral lhe cometer esse cargo;

d) Os sócios efectivos e correspondentes são obrigados ao pagamento de jóia e quotas. Se forem elevados à categoria de sócios honorários ou se receberem o título de beneméritos, deixarão de pagar as quotas correspondentes à sua categoria anterior;

e) As quotas serão cobradas adiantadamente.

 

CAPÍTULO IV

Da suspensão e demissão dos sócios

 

Artº 14 - Todo o sócio tem o direito de se exonerar da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA.

§ único - A exoneração será solicitada, por escrito, à Direcção tornando-se efectiva três meses depois da apresentação do pedido.

 

Artº 15 - Os sócios incorrem na pena de expulsão por: actos de violência praticados dentro da sede associativa; comportamentos que possam afectar o bom nome da Associação; desacatos aos seus órgãos sociais, quando estiverem em exercício; acções, palavras ou escritos que desprestigiem a Associação ou causem embaraços à marcha normal dos seus trabalhos, prejudicando-a moral ou materialmente.

 

Artº 16 - A organização do processo, de prova escrita ou testemunhal, incumbe à Direcção, que para esse fim só poderá deliberar com a totalidade dos seus membros, no pleno uso das suas funções.

 

Artº 17 - A eventual expulsão será decidida pela Assembleia Geral. Se os sócios que forem alvo de processo de expulsão não provarem cabalmente a inconsistência da acusação, a expulsão terá efeitos imediatos.

 

Artº 18 - Quando os sócios tenham as suas quotas atrasadas doze meses, serão avisados pela Direcção para as satisfazerem em determinado prazo.

 

 

CAPÍTULO V

Dos Órgão Sociais

 

Artº 19 - Os órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos, com início em Abril de cada ano civil.

 

Artº 20 - As listas de candidatos à eleição deverão ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral sessenta dias antes da data de realização da Assembleia Geral, convocada para o acto eleitoral.

 

Artº 21 - O mesmo sócio não poderá ser eleito para o exercício simultâneo de mais de um cargo nos órgãos sociais.

 

Artº 22 - A demissão da maioria dos membros de qualquer dos órgãos sociais implica a realização de novas eleições no prazo máximo de noventa dias do ano associativo.

 

Artº 23 - A Assembleia Geral é convocada mediante edital afixado na sede e, ainda, por aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

§ único - No caso de Assembleia Geral para fins eleitorais a convocatória será acompanhada das listas concorrentes.

 

Artº 24 - A Assembleia Geral compõe-se de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos de associado e é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um Presidente e dois Secretários, com a designação de Primeiro e Segundo Secretários.

1 - O Presidente é substituído pelo Primeiro Secretário na falta daquele e, na ausência deste, pelo Segundo Secretário.

2 - A Assembleia Geral terá carácter deliberativo em 1ª convocatória, trinta minutos depois da hora para que haja sido convocada inicialmente, qualquer que seja o número de membros presentes.

3 - A Assembleia Geral destinada a eleição de sócios para os órgãos sociais da Associação só poderá funcionar com a presença de pelo menos dez sócios com voto.

4 - Cada votante poderá representar um número ilimitado de sócios com direito a voto, devendo para o efeito entregar previamente à Mesa as respectivas delegações de voto.

5 - Os sócios que desejarem votar por correspondência deverão fazê-lo em sobrescrito endereçado ao Presidente da Mesa, indicando o remetente e a menção expressa de que se destina ao acto eleitoral.

5.1. O sobrescrito deverá chegar impreterivelmente ao Secretariado da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA até ao penúltimo dia útil relativamente à data aprazada para o acto eleitoral.

 

Artº 25 - Compete à Assembleia Geral, além das demais atribuições consignadas nos estatutos:

a) Eleger por voto secreto os órgãos sociais.

b) Aprovar anualmente o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, e os relatórios das Secções e Biblioteca, se existirem.

c) Deliberar sobre a atribuição da categoria de sócio honorário e do título de benemérito.

d) Apreciar recurso de penas de suspensão ou demissão decididas pela Direcção.

e) Dissolver a Associação, alterar os Estatutos e o Regulamento Interno, e destituir os órgãos sociais.

§ único - Qualquer revisão de Estatutos ou do Regulamento Interno deverá ser solicitada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por petição assinada por um quinto dos associados, no pleno uso dos seus direitos.

f) Deliberar sobre os demais assuntos de interesse para a Associação, que lhe sejam presentes nos termos deste Regulamento.

 

Artº 26 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos, dar posse aos órgãos sociais eleitos e distribuir as tarefas do Primeiro Secretário.

 

Artº 27 - Compete ao Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Geral ler o expediente, lavrar as actas e proceder à sua leitura.

 

Artº 28 - A Assembleia Geral reúne:

a) Em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano associativo, destinando-se, designadamente, à apresentação e discussão do Relatório de Actividades e Contas do ano civil transacto, assim como qualquer outro Relatório de Secções e/ou Biblioteca em caso de existência destas.

b) Em sessão extraordinária, durante o ano associativo, por iniciativa do Presidente da Mesa, por requerimento fundamentado da Direcção, ou a pedido de pelo menos 1/5 da totalidade dos membros da Associação.

 

Artº 29 - A Direcção é composta por cinco membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos estatutários e eleitos em Assembleia Geral, um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais suplentes, competindo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

a) Prosseguir os fins estatutários;

b) Pôr em prática as deliberações da Assembleia Geral;

c) Arrecadar e gerir os fundos da Associação;

d) Deliberar sobre as propostas de admissão de sócios efectivos, e instruir os processos dos candidatos a beneméritos e a sócios honorários;

e) Representar a Associação judicialmente, nas relações externas, oficiais, particulares e culturais, por intermédio do Presidente ou de qualquer outro membro da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA expressamente indicado por aquele.

§ único - As representações de carácter técnico e cientifico só poderão ser feitas pelos membros das Mesas das Secções, em caso de existência, ou por outros sócios quando nisso houver conveniência e forem designados pela Direcção.

f) Apresentar no inicio do ano associativo à Assembleia Geral o Relatório de Actividades, bem como as Contas do ano transacto.

g) A Direcção poderá convocar para as suas reuniões qualquer entidade associativa quando o julgar necessário.

 

Artº 30- A Direcção reúne sempre que se julgue necessário, bastando, para serem válidas as suas deliberações, ter a presença do Presidente, do Secretário e do Tesoureiro ou seus substitutos legais.

§ único - A Direcção delibera por maioria de votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

 

Artº 31 - Compete ao Presidente:

a) Marcar os dias das reuniões e dirigi-las;

b) Assinar e visar os documentos de receita e despesa;

c) Assinar o expediente geral.

 

Artº 32 - Compete ao Secretário:

a) Lavrar as Convocatórias das reuniões da Direcção a pedido do Presidente;

b) Substituir o Presidente no seu impedimento;

c) Lavrar as actas das reuniões;

d) Dar andamento ao expediente;

e) Coordenar as publicações associativas.

 

Artº 33 - Compete ao Tesoureiro:

a) Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção;

b) Escriturar os livros de receitas e despesas da Associação;

c) Enviar nota do estado financeiro da Associação às reuniões da Direcção em que não possa comparecer.

d) Elaborar um relatório anual do movimento de fundos da Associação.

 

Artº 34 - Compete ao Primeiro Vogal substituir o Secretário nos seus impedimentos.

 

Artº 35 - O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, dois Vogais e um Vogal suplente.

 

Artº 36 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Redigir o parecer anual sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Fiscalizar as contas da Direcção;

 

 

CAPÍTULO VI

Das Secções de Trabalho

 

Artº 37 - Poderão existir Secções com carácter permanente, destinadas à investigação técnica e científica, podendo ainda criar-se Comissões com objectivos específicos.

1 - A admissão nas Secções ou Comissões deverá ser feita por pedido dos interessados dirigido ao Presidente da Direcção, cabendo a esta a nomeação daqueles.

2 - Por iniciativa da Direcção poderão ser criadas outras Secções ou Comissões vocacionadas para áreas específicas de interesses no âmbito dos objectivos da Associação, enunciados nos Estatutos. A sua criação, e eventual extinção, carecem da aprovação da Assembleia Geral e do parecer da Direcção.

 

Artº 38 - As Secções e Comissões são constituídas por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

1 - Compete ao Presidente ou seu substituto legal dirigir a respectiva Secção ou Comissão e assinar as convocatórias.

2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente no seu impedimento e elaborar um relatório anual.

3 -Compete ao Secretário substituir o Vice-Presidente no seu impedimento, lavrar as actas e fazer o expediente.

 

Artº 39 - As Secções devem procurar reunir com a periodicidade que considerarem pertinente.

 

Artº 40 - As Secções e as Comissões não podem corresponder-se com o exterior, designadamente, para a divulgação dos resultados dos objectivos para que foram criadas e seja qual for o fim, senão por intermédio da Direcção, excepto se esta o autorizar expressamente.

 

 

CAPÍTULO VII

Da Biblioteca

 

Artº 41 - A Biblioteca, se e quando for criada, estará à guarda da Direcção.

1- A Direcção deverá nomear um sócio para a organizar, gerir e zelar pelo seu acervo.

2- O sócio nomeado poderá solicitar a colaboração de outros sócios.

 

Artº 42 - Pertencem à Biblioteca todas as publicações nela existentes e as que posteriormente forem oferecidas à Associação, assim como as compradas e trocadas pelas publicações associativas, manuscritos, plantas, gravuras, desenhos, fotografias e negativos.

 

Artº 43 - O sócio que se responsabilizar pela organização e gestão da Biblioteca deverá elaborar um Regulamento Interno a ser apresentado à Direcção e aprovado em Assembleia Geral.

§ único - O responsável pela Biblioteca deverá elaborar um relatório anual a apresentar à Direcção.

 

 

CAPÍTULO VIII

Do Arquivo

Artº 44 - O Arquivo é constituído por livros das actas e contabilidade já encerrados, correspondência recebida e cópia da expedida, propostas de candidaturas e demais documentos que interessem à vida associativa.

 

Artº 45 - Compete à Direcção recolher os livros das actas e expediente das Secções e Tesouraria, ordená-los e conservá-los.

 

 

CAPÍTULO IX

Das publicações


Artº 46 - A Associação terá duas publicações: uma destinada a recolher comunicações e estudos de carácter técnico e científico e outra a transmitir notícias da vida associativa.

 

Artº 47 - A publicação destinada aos trabalhos técnicos e científicos terá o título de "REVISTA PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA" e deverá ser publicada e distribuída gratuitamente aos sócios uma vez por ano, no mínimo.

 

Artº 48 - A publicação que transmitir a notícia da vida associativa denominar-se-á " CIRCULAR INFORMATIVA" e aparecerá semestralmente, sendo distribuída gratuitamente aos sócios.


Artº 49 - A Direcção, mediante proposta apresentada à Assembleia Geral, poderá editar outras publicações no âmbito dos objectivos da Associação.

 

Artº 50 - A Direcção deverá nomear um ou mais sócios para coadjuvar o Secretário da Direcção na preparação de cada publicação.

 

 

CAPÍTULO X

Dos Congressos e sua organização

 

Artº 51- A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA promoverá bienalmente um CONGRESSO NACIONAL DE CIRURGIA AMBULATÓRIA.

§ primeiro - À organização de cada Congresso Nacional de Cirurgia Ambulatória poderá candidatar-se um grupo de associados da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA, o qual será designado por COMISSÃO ORGANIZADORA LOCAL e será composta por um máximo de cinco elementos, dos quais farão parte, obrigatoriamente, um cirurgião, um anestesista e um enfermeiro.

§ segundo - O Organigrama do Congresso incluirá, ainda,

• Uma Comissão de Honra, eleita pela Comissão Científica e que convidará um grupo de personalidades nacionais e estrangeiras da área da saúde e da Cirurgia Ambulatória; se o Presidente da Direcção da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA não for o Presidente do Congresso deverá integrar a Comissão de Honra;

• O Presidente do Congresso, o qual deverá ser um dos elementos da Comissão Organizadora Local, ou, por convite desta, o Presidente da Direcção da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA;

• O Secretário-Geral nomeado pela Comissão Organizadora Local;

• O Tesoureiro, que será sempre o Tesoureiro da Direcção da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA, e um Responsável Financeiro nomeado pela Comissão Organizadora Local;

• Uma Comissão Científica, a qual incluirá os elementos da Comissão Organizadora Local, os membros da, ou outros elementos propostos pela Direcção da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA e, eventualmente, todos aqueles que a Comissão Organizadora Local entenda dever propor à Direcção e esta aprove.

 

Artº 52 - O prazo para a apresentação das candidaturas para a organização do Congresso termina no dia 2 de Janeiro do segundo ano anterior ao do Congresso a organizar e de forma a que a sua promoção se inicie no Congresso em realização em cada biénio.

§ primeiro - As candidaturas serão formalizadas através da apresentação de requerimento escrito endereçado ao Presidente da Direcção da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA;

§ segundo - Do requerimento de candidatura devem constar os seguintes elementos,

• DATA PROVÁVEL da realização do Congresso a marcar entre os meses de Abril e de Junho do respectivo ano;

• LOCAL PROVÁVEL da realização do Congresso, sendo que as instalações físicas deverão dispor de uma sala principal com uma capacidade mínima para quatrocentos participantes;

• ORÇAMENTO que preveja,

C.1. Cálculo de despesas para

- Deslocação e alojamento de convidados;

- Aluguer de salas;

- Aluguer de meios audiovisuais e de tradução simultânea;

- Realização de programa social discriminado;

- Secretariado;

- Execução e impressão de material tipográfico para divulgação e publicitação do Congresso e respectivo envio postal.

C.2. Receitas estimadas possíveis,

- Da indústria farmacêutica;

- De entidades ligadas à Saúde, Educação, Autarquias locais e Sociedade Civil;

- Da inscrição de participantes.

• PLANO DE ACÇÃO que estabeleça a calendarização das diferentes etapas a atingir na prossecução da organização do objectivo final (nomeação das diferentes Comissões do Congresso, elaboração do Programa Científico, marcação das datas dos diversos envios postais, envio de convites às personalidades, programa social e demais etapas) que representa o Congresso Nacional da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA.

§ terceiro - Findo o prazo para a apresentação de candidaturas a Direcção da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA deverá tomar uma decisão, exarada e fundamentada em acta, até ao dia vinte e oito de Fevereiro do ano seguinte, optando pela ou por uma das candidaturas concorrentes.

§ quarto - A não apresentação, no prazo estabelecido, de qualquer candidatura que satisfaça as condições referidas nas alíneas a) a d) do § segundo implicará o compromisso da Direcção da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA em exercício na organização do Congresso Nacional, para o que poderá formar uma Comissão Organizadora que integre elementos convidados.

§ quinto - A Comissão Organizadora prevista no parágrafo anterior deverá satisfazer as condições referidas nas alíneas a) a d) do § segundo ;

§ sexto - Da decisão da Direcção da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA nesta matéria não haverá lugar a impugnação e/ou recurso.

 

 

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

 

Artº 53 - Os trabalhos associativos principiam em Abril.

 

Artº 54 - O emblema da Associação é a figura de um relógio solar com laivos de branco inserido num quadrado com hemifaixas com as cores amarelo e preto, significando a cor amarela o dia e a cor preta a noite e, ao fundo, a sigla da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA, que figurará no selo, nas insígnias, no diploma, no timbre de papel de expediente e nas marcas editorial e da Biblioteca.

§ único - O emblema da Associação simboliza a importância da luz solar numa actividade de saúde que deve privilegiar o horário diurno para ser exercida.


Artº 55 - Os casos omissos neste Regulamento Interno serão decididos em Assembleia Geral.